RJ, Rio de Janeiro

Introdução

A perícia judicial é um dos pilares da formação da prova técnica no processo, sendo fundamental para auxiliar o juiz na tomada de decisão em questões que exigem conhecimento especializado. No entanto, muitos profissionais ainda atuam sem domínio completo das normas legais que regem essa atividade — o que pode comprometer não apenas a qualidade do laudo, mas também sua validade no processo.

Neste artigo, você vai entender quais são as principais leis que regulamentam a perícia judicial no Brasil, com destaque para o Código de Processo Civil (CPC). Se você é perito, assistente técnico ou advogado, este conteúdo vai te dar uma base sólida para atuar com mais segurança e autoridade.

Leis:

A atuação do perito judicial é regida primordialmente pelo Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece desde a sua nomeação até a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.

Abaixo, apresento os artigos de maior relevância estruturados por temas:

1. Nomeação, Deveres e Cadastro

O perito é um auxiliar da justiça nomeado pelo juiz para fornecer conhecimentos técnicos ou científicos necessários à prova de um fato. Saiba como se inscrever nos tribunais de justiça: Cadastro de peritos nos tribunais: Links de todos os tribunais.

Art. 156 CPC/2015: 

Estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento especial. Define que os peritos devem ser profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro mantido pelo tribunal.

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.


§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.


§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.


§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.


§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Art. 157 CPC/2015: Determina o dever de cumprir o ofício no prazo designado, com diligência, permitindo a escusa por motivo legítimo em até 15 dias
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.


§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.


Art. 158 CPC/2015: Trata da responsabilidade do perito por danos causados por dolo ou culpa, além de sanções administrativas e criminais.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

2. Impedimento e Suspeição

O perito deve manter imparcialidade, estando sujeito às mesmas regras aplicadas aos juízes.

Art. 148 CPC/2015: Aplica aos auxiliares da justiça (incluindo o perito) os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Art. 467 CPC/2015: Reforça que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

3. Honorários e Procedimentos Iniciais

Art. 465 CPC/2015: Após a nomeação, o perito deve apresentar, em 5 dias, sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. O juiz pode autorizar o adiantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos.

 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 466 CPC/2015: O perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação.

4. O Laudo Pericial e sua Elaboração

O laudo é o produto final do trabalho pericial e deve seguir requisitos formais rigorosos para evitar nulidades.

Art. 473 CPC/2015: Define o conteúdo obrigatório do laudo:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

5. Prazos, Esclarecimentos e Substituição

Art. 477 CPC/2015: O laudo deve ser protocolado no prazo fixado, pelo menos 20 dias antes da audiência. O perito tem o dever de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas em 15 dias.

 Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.


§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.


§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:


I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.


§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.


§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 468 CPC/2015: Trata da substituição do perito caso lhe falte conhecimento técnico ou se deixar de cumprir o encargo sem motivo legítimo, podendo sofrer multa e ficar impedido de atuar por 5 anos se não restituir valores recebidos
 Art. 468. O perito pode ser substituído quando:


I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.


§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.


§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.


§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Art. 480 CPC/2015: Prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

CONCLUSÃO

Dominar as leis que regem a perícia judicial não é um diferencial — é uma exigência para quem deseja atuar com credibilidade e segurança no processo. O conhecimento técnico precisa estar alinhado ao conhecimento jurídico, especialmente diante de impugnações, questionamentos e da crescente exigência por fundamentação robusta nos laudos.

O perito que conhece a legislação sabe até onde vai sua responsabilidade, como se posicionar diante de questionamentos e, principalmente, como sustentar tecnicamente suas conclusões com respaldo legal. Em um cenário cada vez mais competitivo, esse domínio é o que separa profissionais comuns daqueles que se tornam referência na área.

Este artigo foi desenvolvido por:

Perita Judicial Grafotécnica e documentoscopista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *